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Um tema que ainda hoje gera muitas dúvidas para empresas e contadores está relacionado à obrigatoriedade da informação de pagamentos ao beneficiário pessoa física na EFD-Reinf.
Essa dúvida acaba gerando ainda mais confusão quando os valores a serem informados são baixos, ou mesmo quando a retenção do tributo acaba sendo dispensada. No entanto, aqui vai o alerta: ainda assim, a ausência de retenção não desobriga, por si só, o dever de prestar a devida informação dentro do evento R-4010.
Esse é um cuidado essencial para os casos como distribuição de lucros e aluguel, especialmente porque mudanças no enquadramento ao longo do ano podem exigir a reabertura de períodos, além de correção de informações ou mesmo o envio fora do prazo.
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória utilizada para informar à Receita Federal pagamentos que podem acabar gerando retenções de tributos, como IRRF, CSLL, PIS e Cofins.
Sua obrigatoriedade veio através da publicação da Instrução Normativa RFB 2.043/21. De maneira simples e objetiva, é necessário enviar a EFD-Reinf sempre que estiver na posição de fonte pagadora, ou seja, quando realiza pagamentos para outras pessoas.
Isso inclui tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. Assim, a pessoa acaba entrando nessa obrigação quando:
A título de informação, os eventos da série R-4000 da EFD-Reinf se tornaram obrigatórios para fatos ocorridos a partir de setembro de 2023. Esses eventos têm como objetivo registrar informações sobre retenções de IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Já o evento R-4010 é utilizado para informar pagamentos que são feitos para pessoas físicas. Mas, aqui vai um ponto bem importante a se atentar: Ele não inclui salários ou vínculos trabalhistas, já que essas informações vão diretamente para o eSocial.
Dessa maneira, o que entra no evento são aluguéis, serviços devidamente prestados por pessoas físicas, tal como outros rendimentos fora da relação de vínculo de trabalho.
Embora seja algo que costume gerar muitas dúvidas, a resposta é mais simples do que parece: é totalmente necessário informar valores baixos na EFD-Reinf, especialmente porque não existe um valor mínimo necessário para se declarar.
Isso, mesmo que o imposto não seja retido (por exemplo, valores abaixo de R$ 10) ou mesmo nos casos em que a retenção seja dispensada por regra legal. Lembre-se, independente do caso, a informação precisa ser enviada e não ter imposto não significa que não é uma obrigação.
Com relação à distribuição de lucros, a partir deste ano, a previsão é de retenção de 10% de IRRF sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil. Assim, quando existe retenção, a informação deve ser devidamente enviada na EFD-Reinf.
E, mesmo que não haja retenção, ainda é preciso atenção, já que pode acontecer, por exemplo, de no começo do ano a empresa não estar obrigada à EFD-Reinf, depois passar a estar, e aí ter que voltar nos meses anteriores para enviar e corrigir os dados, levando ao retrabalho, atrasos na entrega e multas.
Por fim, fica aqui o aprendizado: a ausência de imposto não elimina a obrigação de informar. Isso quer dizer que valores baixos entram na EFD-Reinf, assim como operações sem retenção também.
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Fonte: Jornal Contábil
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